Devo, não nego, pago quando puder

Devo, não nego, pago quando puder

No Brasil, cobrar uma dívida muitas vezes exige mais paciência do que técnica. Quem atua na área sabe não ser raro que o credor tenha razão, decisão judicial favorável e um título executivo claro, mas não consiga receber. O problema não é jurídico, mas sim cultural. Ainda persiste entre nós a lógica do “devo, não nego, pago quando puder”, expressão que sintetiza uma tolerância social com a inadimplência que beira o absurdo e que, infelizmente, encontra eco em parte da nossa legislação e em uma postura ainda excessivamente cautelosa do Judiciário.

Não me refiro ao devedor de boa-fé, que enfrenta dificuldades reais e momentâneas. Este merece toda a proteção legal e humana. O desafio está no perfil do devedor profissional, aquele que se prepara estrategicamente para não pagar, que organiza holdings para blindar imóveis, que encerra empresas e abre outras no dia seguinte, que esvazia contas e esconde patrimônio. É com esse que o credor brasileiro sofre, e muito.

A boa notícia é que existe luz no fim desse corredor de obstáculos, advinda do próprio ordenamento jurídico, quando bem utilizado. A primeira possibilidade está na discussão sobre a chamada holding patrimonial. A legislação que protege o bem de família, sobretudo a Lei nº 8.009/1990, é essencial, mas não pode servir de abrigo para manobras patrimoniais artificiais. Se o imóvel que abriga uma família é transferido para uma empresa criada apenas para blindá-lo, sem atividade real, sem coerência entre sede declarada e residência efetiva, não faz sentido preservar essa blindagem.

O Judiciário tem compreendido isso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, admite a manutenção da impenhorabilidade mesmo quando o imóvel está em nome de pessoa jurídica, mas só se o uso residencial for real. Quando há fraude, abuso ou simples incoerência, abre-se espaço legítimo para relativizar essa proteção. E isso é fundamental para que o credor não seja transformado em vítima do planejamento sucessório alheio.

Outro instrumento poderoso para os credores é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Aqui, sim, o legislador foi mais conservador, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É a chamada teoria maior. Numa relação civil comum, a cobrança exige uma “escadinha”: tentar bloqueios, provar que a empresa foi esvaziada e demonstrar irregularidades. Só então se pode alcançar o patrimônio dos sócios. É um caminho mais lento, mas necessário para evitar abusos na outra direção.

Porém, no campo das relações de consumo, o jogo muda completamente de figura. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, quinto parágrafo, adota a teoria menor, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica com a comprovação da insolvência. Significa que, se a empresa devedora não tem ativos suficientes para pagar, e o credor demonstra isso no processo, pode-se incluir diretamente os sócios no polo passivo.

Isso revela que a legislação brasileira, embora ainda carregue um viés protetivo ao devedor, oferece caminhos claros e eficazes quando bem utilizados. O desafio é fazer com que o sistema deixe de premiar o devedor contumaz e passe a equilibrar o jogo em favor do credor diligente.

É preciso abandonar a cultura da postergação infinita e fortalecer a percepção de que o cumprimento das obrigações é parte indispensável da vida econômica. Sem isso, nenhum ambiente de negócios prospera.

*Rafael Ferreira é advogado do escritório Zurcher, Caiafa, Spolidoro & Schunck Advogados.

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